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Notícias

05/06/2020

CNJ autoriza retomada gradual e sistematizada de atividades presenciais

- Fonte: ESA/OABSP

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O CNJ Estabelece, através da Resolução 322 de 1º de junho de 2020, medidas, no âmbito do Poder Judiciário, para retomada dos serviços presenciais "nos tribunais em que isto for possível", "se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem", observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências. Veja abaixo a tabela-resumo da Resolução. 
 

 

Retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas de acordo com a Resolução CNJ 322/2020

 

A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observadas medidas mínimas de prevenção ao contágio da Covid-19.

O restabelecimento deverá ter início por etapa preliminar que poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020.

Os presidentes dos tribunais, antes de autorizar o início da etapa preliminar, deverão consultar e se ampararem informações técnicas prestadas por órgãos públicos.

No prazo de dez (10) dias da data de decisão pela retomada das atividades presenciais, os tribunais deverão editar atos normativos com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança.

Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

Os tribunais poderão estabelecer horários específicos para os atendimentos e prática de atos processuais presenciais.

Os tribunais deverão manter a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19.

A manutenção da suspensão dos prazos processuais será apenas dos processos físicos, caso optem pelo prosseguimento do regime especial.

Suspensão de todos os prazos processuais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

Fora de casos de lockdown os prazos processuais nos processos físicos e eletrônicos somente poderão ser suspensos caso se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, podendo os tribunais, prévia e fundamentadamente, suspender os prazos processuais no âmbito de suas jurisdições.

Na primeira etapa, ficam autorizadas: Audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial; Nestes casos, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial, as sessões presenciais de julgamento nos tribunais e turmas recursais serão presenciais.

Na primeira etapa, fica autorizado: O cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco deve observará o uso de equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelos respectivos tribunais e não deve resultar em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados.

Na primeira etapa, ficam autorizadas: Perícias, entrevistas e avaliações, devem observar as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes.

As audiências de custódia deverão ser retomadas assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública.

Serão observadas as seguintes medidas:

Os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da Covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários, bem como determinar o fornecimento aos empregados pelas respectivas empresas prestadoras de serviço, exigindo e fiscalizando sua utilização durante todo o expediente forense;

O acesso às unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário será restrito aos magistrados, servidores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, assim como às partes e interessados que demonstrarem a necessidade de atendimento presencial.

Será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes, a descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias.

As audiências serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, preferencialmente pelo sistema Webex/ CISCO disponibilizado por este Conselho, possibilitando-se que o ato seja efetivado de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto.

Audiências a serem realizadas de forma presencial deverão observar distanciamento adequado e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões, preferencialmente em ambientes amplos, arejados, com janelas e portas abertas, recomendando-se a utilização de sistemas de refrigeração de ar somente quando absolutamente indispensáveis.

Os tribunais deverão elaborar planos de limpeza e desinfecção, realizados periodicamente, repetidas vezes ao longo do expediente, em especial nos ambientes com maior movimentação de pessoas.

Deve ser mantido o sistema de trabalho remoto, podendo o tribunal estabelecer os limites quantitativos, inclusive a parcela ideal da força de trabalho de cada unidade para retorno ao serviço presencial, facultada utilização de sistema de rodízio entre servidores para alternância entre trabalho remoto e presencial.

Alvarás de levantamento de valores deverão ser expedidos e encaminhados às instituições financeiras preferencialmente de forma eletrônica e, sempre que possível, determinada a transferência entre contas em lugar do saque presencial de valores.

Fica autorizado, na primeira fase de retomada, o funcionamento nos prédios do Poder Judiciário das dependências cedidas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, às universidades e demais entidades parceiras, sendo, contudo, vedado o atendimento presencial ao público.

Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão os tribunais passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial.

Os tribunais poderão voltar a aderir ao sistema de Plantão Extraordinário em caso de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, com a imediata comunicação ao Conselho Nacional de Justiça.

 

 

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